Por Matheus B. Piccinin S.*
Sob uma perspectiva genérica, o planejamento tributário é uma atividade que identifica alternativas lícitas para a redução da carga tributária de pessoas físicas ou jurídicas, utilizando mecanismos do próprio ordenamento jurídico brasileiro.
A sua importância se deve a quatro motivos: alta carga tributária do Brasil; quantidade de horas necessárias para o cumprimento de obrigações acessórias; vasto acervo de leis, decretos, portarias e instruções normativas que regem o ordenamento jurídico-tributário; e, insegurança jurídica.
O planejamento tributário é um estudo que analisa situações e números atuais da empresa, bem como a legislação vigente, objetivando a redução do pagamento de tributos no futuro. É a alteração (ou adequação) do cenário atual da sociedade, realizada através de um estudo preventivo, a fim de minimizar, postergar ou até eliminar a carga tributária.
Ainda que o objetivo final do planejamento tributário seja a diminuição no pagamento de tributos, há outro benefícios que podem surgir como consequência desse estudo, tais como: escolha do regime tributário ideal; redução de custos operacionais; maior competitividade frente aos concorrentes, através da diminuição do preço do produto; saúde financeira capaz de gerar novos negócios; maior segurança frente a investidores e consumidores; efetividade na projeção de investimentos futuros, entre outros.
Agora que foi possível entender melhor o planejamento tributário, passamos para o segundo tema: as empresas do agronegócio. Mas o que há de tão especial nesse mercado? Nos últimos anos, este setor vem se tornando um dos mais importantes na economia brasileira. O Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (Cepea), da Esalq/USP, em parceria com a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), registrou que, em 2021, a participação do agronegócio no PIB total foi de 27,5%.
Vale ressaltar que o setor do agronegócio é tratado em sentido amplo. Desde as atividades anteriores à produção, através do fornecimento de insumos, defensivos agrícolas, maquinários, entre outros, até a produção agropecuária em si e o comércio desses produtos.
Dito isso, o planejamento tributário se torna essencial para empresas do agronegócio, tendo em vista a existência de um alicerce jurídico próprio para esse ramo econômico. Tanto é verdade que o artigo 187 da Constituição Federal determina expressamente que: “A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes”.
O fato de possuir uma estrutura jurídica própria, leva a um olhar específico para as normas tributárias que regem o setor do agronegócio, especialmente para as seguintes situações, as quais podem proporcionar a redução da carga tributária:
- Regime de tributação pela pessoa física ou jurídica (lucro presumido x lucro real);
- PIS e COFINS cumulativo x não cumulativo;
- Crédito presumido de PIS, COFINS, IPI e ICMS, a depender do produto e do regime de tributação;
- Reclassificação de produtos como insumos para gerar créditos;
- Reclassificação de produtos para gozar de benefícios fiscais de ICMS.
A título de exemplo, no Estado do Paraná estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, possuem crédito presumido de ICMS no percentual de 50% sobre o valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais:
Anexo VII do Regulamento do ICMS/PR
POSIÇÃO | NCM | DESCRIÇÃO |
1 | 1108.12.00 | Amido de milho |
2 | 3505.10.00 | Amido modificado e dextrina de milho |
3 | 1702.30.00 | Xarope de glicose de milho |
4 | 1102.20.00 1901.90.90 | Farinha temperada de milho |
5 | 1104.19.10 | Flocos de milho e flocos de arroz, pré-cozidos |
6 | 1102.20.00 | Farinha de milho não temperada |
7 | 1904.10.00 | Pipoca pronta |
Se determinada empresa agrícola classifica seus produtos (NCM) de forma equivocada ou trabalha com um produto semelhante aos citados acima, a sua reclassificação – se possível – gerará créditos presumidos de ICMS.
Ademais, os insumos empreendidos no processo produtivo, essenciais para o desenvolvimento da atividade econômica, dão direito ao desconto de créditos de PIS e COFINS. E ainda, é possível excluir os valores referentes ao benefício fiscal de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Diante disso, é inegável a importância do planejamento tributário para empresas do agronegócio, visto que, pelo referido exemplo, uma simples reclassificação de produtos (NCM) pode gerar reflexos positivos no ICMS, PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, reduzindo assim a carga tributária da sociedade.
*Matheus Belisario Piccinin Soares – OAB/PR n° 100.229 – Sócio e Coordenador Tributário no escritório Motta Santos & Vicentini Advocacia Empresarial.